Liberdade de imprensa I (nota
Liberdade de imprensa I
(nota mínima)
A liberdade de imprensa, consagrada na Constituição da República Portuguesa em articulação com outra liberdade democrática essencial, a liberdade de expressão e informação, não é uma mera regra instrumental do sistema político, como parece defender a deputada Assunção Esteves (e é ainda mais espantosa esta visão em alguém que, por indicação partidária embora, foi juíza no Tribunal Constitucional!), ao sugerir limitações impensáveis num Estado de direitodemocrático.Os limites que já existem e que protegem os cidadãos do abuso destes autênticos "bens essenciais" estão igualmente consagrados na lei fundamental, em particular enquanto direitos à integridade, ao bom nome e reputação e à reserva da intimidade da vida privada. Existe um Código Civil com os direitos das pessoas, um Código Penal para sancionar violações desses (e de outros) direitos. Não chega? Claro que sim, se as instituições funcionarem como devem, se o poder judicial cumprir a sua função sem atracções fatais pelos 15 minutos de fama, se a investigação não demorar séculos, se o direito que existe for aplicado com rigor, se todos os agentes dos poderes públicos envolvidos se portarem com dignidade. A culpa das más notícias nunca é do mensageiro...
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Publicado em 10 de Janeiro de 2004